O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou soltar o goleiro Bruno Fernandes, acusado de matar a ex-amante Eliza Samúdio. A decisão em caráter liminar foi tomada na terça-feira, 21.
“Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 079.10.035.624-9, do Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem/MG. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade”, determinou Marco Aurélio.
Em março de 2013, o goleiro foi condenado a 22 anos e 3 meses de prisão pela morte e ocultação de cadáver de Eliza Samudio e pelo sequestro e cárcere privado do filho. O Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem, Minas Gerais, determinou que Bruno cumprisse regime inicial fechado, negou o direito de recorrer em liberdade e afirmou que estavam presentes os requisitos da prisão preventiva, determinada em 4 de agosto de 2010.
A defesa do goleiro apelou da decisão do Tribunal de Justiça. Ao STF, os advogados alegaram ‘excesso de prazo da constrição cautelar, uma vez transcorridos mais de 3 anos desde o julgamento, sem análise da apelação’ e afirmaram tratar-se de antecipação de pena. Os defensores destacaram ainda ‘as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita’ e pediram a revogação da prisão.
Ao conceder liberdade ao goleiro, Marco Aurélio Mello afirmou que ‘os fundamentos da preventiva não resistem a exame’.
“O Juízo, ao negar o direito de recorrer em liberdade, considerou a gravidade concreta da imputação. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencializar-se a infração versada no processo. O clamor social surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva”, observou. “Colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória.” (AE)