Justiça suspende lei que proibia catracas altas nos ônibus de Maceió

Decisão do juiz Antônio Emanuel Dória  prevê multa diária de R$ 5 mil por descumprimento

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O juiz Antônio Emanuel Dória, da 14ª Vara Cível de Maceió, suspendeu a lei municipal que proibia catracas altas nos transportes coletivos da Capital, alvos de críticas pelo desconforto e riscos de lesão que oferecem aos usuários. A decisão, proferida pelo magistrado nessa quinta-feira (9), determina o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

A Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), que havia dado prazo para retirada das catracas altas até este sábado (11), disse que recorrerá da decisão. 

A Federação das Empresas de Transportes de Passageiros dos Estados de Alagoas e Sergipe (Fetralse) ingressou com uma ação na Justiça buscando suspender a lei municipal nº 6.752, sancionada em 24 de maio de 2018, pela Câmara dos Vereadores.

A entidade alegou que, em 2016, houve uma discussão técnica sobre a padronização das catracas. No debate, que contou com a participação da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), do Ministério Público, da Associação dos Cegos de Alagoas (Acal) e da Associação dos Transportadores de Passageiros de Alagoas (Transpal), teria sido definida a altura de 1,81 m do piso do veículo ao limite superior da catraca, seguindo regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

A Fetralse sustentou ainda que o objetivo das catracas altas é eliminar as ações que permitem o não pagamento de passagens. Após a implantação, uma lei municipal que proibia qualquer tipo de dispositivo alto nos ônibus foi promulgada. Em seguida, foi publicada uma portaria da SMTT, estabelecendo o prazo de 30 dias para a retirada dos dispositivos.

De acordo com o magistrado, o processo apresenta tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de resultado útil. “Supondo a configuração da probabilidade do direito a ser examinada adiante, não seria minimamente razoável permitir a remoção das catracas, ao passo em que, confirmando-se os vícios da lei atacada, seria mais onerosa e lesiva a retirada delas, do que a sua manutenção ou a espera para remoção em definitivo quando oportunamente for examinado o mérito da demanda”, fundamentou Antônio Dória.

O juiz acrescentou que a lei municipal aparentava ir de encontro aos parâmetros discutidos anteriormente pelas instituições. “Atendo-se à eficácia do próprio dispositivo de lei, não houve qualquer instrumento normativo posterior que regulamentasse parâmetros das catracas, como aqueles estipulados e atendidos pelas empresas concessionárias na reunião com os demais órgãos públicos. Limitou-se a proibir, exigindo-se a retirada no prazo estipulado, sujeitando-os a penalidades”, ressaltou o magistrado.

Matéria referente ao processo nº 0719425-11.2018.8.02.0001. (Com informações da Dicom TJAL)

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